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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado-Membro ou num país ou território terceiro, como tal

definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 – A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade

do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 – Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo

do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores,

para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que

comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos

números anteriores.

5 – A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

8 – Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei,

em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para

fumar.