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26 DE MAIO DE 2023

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do artigo 4.º;

iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de comércio a retalho de tabaco e nos

estabelecimentos mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com

fotografia;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da internet;

f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;

g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da respetiva embalagem.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos cigarros eletrónicos e

respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou

recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4 – (Revogado.)

5 – A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente

legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6 – É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

7 – A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não abrange os locais de

trabalho autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de

plantas para fumar

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 5 e 8.

2 – É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 – (Revogado.)

4 – É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar no

exterior dos estabelecimentos ou nas respetivas montras.

5 – A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

6 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens

de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do

seu consumo.

7 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

8 – É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.