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26 DE MAIO DE 2023

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CAPÍTULO VIII

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 – O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 – A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania e da educação para a saúde, a nível dos ensinos básico e secundário, devendo integrar os curricula

da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 – A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os

agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas

unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,