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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo

14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

f) do n.º 1 do artigo 15.º e artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário

dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou

gratuita.

4 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto nos n.os 1

a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do

artigo 16.º e no artigo 19.º são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de

publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o

respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 4

do artigo 14.º-E e no artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade

patrocinada.

6 – As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do

consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso

aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-

Geral da Saúde.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei

é repartido nos termos do RJCE.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de Governo próprio.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.