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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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9 – É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

10 – É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

11 – É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos termos da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, na sua redação atual.

12 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

13 – É proibido o marketing experimental bem como, a angariação de novos clientes por parte de clientes ou

a atribuição de pontos ou de prémios associados à aquisição de equipamentos ou produtos do tabaco ou de

produtos à base de plantas para fumar.

14 – São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção de produtos do tabaco, ou

de produtos à base de plantas para fumar.

15 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de

enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 – É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que

não os próprios produtos do tabaco.

2 – Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do

tabaco.

3 – É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 – É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados-Membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 – É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.