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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 – Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 – É criado, na dependência direta do diretor-geral da saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 – O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 – As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 – A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 – Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 – O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.