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26 DE MAIO DE 2023

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CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE):

a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º

ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;

b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 5.º;

b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º-B,

dos n.os 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, dos n.os 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do artigo 8.º,

dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-

A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B,

dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º 8 do artigo 14.º-B, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-

E, do n.º 4 e 5 do artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e

19.º.

4 – A negligência e nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos

termos do RJCE.

5 – Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

6 – Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre

especialmente regulado, é aplicável o RJCE.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 – No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem

ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

2 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1

do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, nos