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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde».

2 – A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 – A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 – As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 – A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 – A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), u), z), aa) e bb) do n.º 1

do artigo 4.º, bem como em concertos, festivais de música, ou outros espetáculos culturais, e locais de trabalho

com exceção dos locais autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos ou o referido dispositivo eletrónico ou sistema bloqueador não fique ao dispor do

utilizador;

ii. Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas

ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1