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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 – Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do

tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta,

nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 – Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados-Membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 – O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 – A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 – Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente

lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 – Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 – Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 – Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.