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26 DE MAIO DE 2023

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ss) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

tt) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

uu) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

vv) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

ww) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento

em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não

aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista

está estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro

estabelecimento, nesse país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para

fumar

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e

de produtos à base de plantas para fumar em recintos destinados a utilização coletiva, de forma a garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados recintos

1 – É proibido fumar nos seguintes recintos:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros e outros

similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização,