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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de

férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

k) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

m) Nas feiras e exposições;

n) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

o) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

p) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

q) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

r) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

s) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

t) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

u) Nos parques de estacionamento cobertos;

v) Nos elevadores, ascensores e similares;

x) Nas cabinas telefónicas fechadas;

z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

2 – É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e

teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e apeadeiros dotadas de cobertura.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do tabaco, incluindo os produtos

de tabaco aquecido, de cigarros eletrónicos, , bem como de produtos à base de plantas para fumar.

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º

Exceções

1 – Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento na área dos

comportamentos aditivos e dependências, nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares

dirigidas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência,