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26 DE MAIO DE 2023

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pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de

vulnerabilidade e, é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e

sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental, e de modo a que as emissões não afetem

o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas para o efeito, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de

uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, celas

ou camaratas para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do

número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidos e sinalizadas, que

minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas

áreas fechadas.

3 – Nos locais mencionados nas alíneas e), n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas

ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a

exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas

fechadas.

4 – Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 – Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para

fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam

qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 – O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 – Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da Portaria n.º 154/2022, de 2

de junho.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 – Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com as seguintes exceções:

a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura

utilizado ou do seu carácter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente,

por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;

b) Pátios interiores;

c) Terraços;

d) Varandas;

e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.

12 – A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.