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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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13 – É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no

que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

14 – Nos locais mencionados na alínea j) é admitido fumar nas áreas ao ar livre, bem como em concertos,

festivais de música ou outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.

Artigo 6.º

Sinalização

1 – A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao Modelo A constante do Anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 – As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao Modelo B constante do Anexo I.

3 – Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

legenda identificando a presente lei.

4 – O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 – Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

6 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 – O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 – Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 – Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos

artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente,

o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 – Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em território nacional não

podem ser superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 – O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.