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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

w) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

x) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

y) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

z) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;

aa) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual

a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

bb) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral;

e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

cc) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

dd) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

ee) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de

combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ff) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

gg) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

hh) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

ii) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

jj) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

kk) «Recinto» local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, incluindo as áreas

fechadas e ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro;

ll) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

mm) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

nn) «Tabaco aquecido» ou «produto de tabaco aquecido» um novo produto do tabaco que é aquecido para

produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos

utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto

do tabaco para fumar;

oo) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

pp) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

qq) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser

mascado;

rr) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;