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26 DE MAIO DE 2023

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B, dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º 8 do artigo 14.º-B, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo

14.º-E, dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º,

18.º e 19.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1

do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, nos

n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo

14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

f) do n.º 1 do artigo 15.º e artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário

dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou

gratuita.

4 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do

artigo 16.º e no artigo 19.º são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de

publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o

respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 4

do artigo 14.º-E e no artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade

patrocinada.

6 – […]»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, aplicável aos locais a que se referem as alíneas b), j), k),

l), m), p) e aa) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei,

e nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2 – Nos locais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação,

que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao abrigo da

Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, a proibição de fumar no recinto produz efeitos a 1 de janeiro de 2030.

3 – Os produtos do tabaco e os produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente cuja

comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 5 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,

na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de

efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de

validade da estampilha especial respetiva.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na