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26 DE MAIO DE 2023

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12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Nos locais a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

bem como em concertos, festivais de música ou outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em território nacional não

podem ser superiores a:

[…]

2 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas, bem como

produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente, que permitam modificar o odor ou o sabor dos

produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não

devem conter tabaco ou nicotina.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e

produtos de tabaco aquecido.

11 – […]

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido na medida em que

se tratem de produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem

uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do Anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]