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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Considerando ser necessário controlar e restringir o acesso aos produtos de tabaco e produtos afins,

introduzem-se medidas mais restritivas no que se refere aos locais onde é permitido vender tabaco e limita-se

a venda de tabaco em máquinas de venda, através de entregas ao domicílio ou da venda ambulante.

Por último, clarificam-se algumas disposições em matéria de proibição da publicidade, promoção e patrocínio

de modo a facilitar o seu alcance e a sua aplicação à luz do disposto nas linhas diretrizes para aplicação do

artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e outras recomendações da OMS nesta

matéria.

Neste sentido, pretende-se a eliminação de exceções atualmente previstas na lei à proibição de fumar em

locais fechados de utilização coletiva, salvo as que abrangem os serviços de psiquiatria, centros de tratamento

e reabilitação de pessoas com problemas de dependência e comportamentos aditivos e estabelecimentos

prisionais, dado que os utentes destes espaços e os reclusos poderão ter dificuldade, ou mesmo impossibilidade,

de cumprir restrições ao fumo de tabaco. Permite-se, também, a criação de salas de fumo em aeroportos,

estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais para passageiros

em trânsito, dotadas de ventilação de acordo com as regras previstas na Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho.

Relativamente aos locais que tenham criado salas de fumo ao abrigo da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho,

e que passam a estar abrangidos pela proibição total de fumar, prevê-se um regime transitório até 1 de janeiro

de 2030.

Institui-se a proibição de fumar em piscinas públicas e parques aquáticos, dado serem locais de diversão e

de estadia frequentados por menores e respetivas famílias, importando criar condições de proteção da saúde e

de promoção de ambientes mais saudáveis.

Bem assim, institui-se a proibição de fumar nas áreas ao ar livre de estabelecimentos de qualquer nível de

ensino, centros de formação e recintos desportivos, bem como em serviços e locais onde se prestem cuidados

de saúde, dado serem frequentados por crianças, pessoas em situação de formação, pessoas em práticas

desportivas ou pessoas doentes, particularmente vulneráveis à exposição ao fumo ambiental. Os

estabelecimentos de ensino e os locais de formação devem oferecer condições que incentivem a adoção de

comportamentos saudáveis de modo consciente e informado por parte de toda a comunidade educativa. Neste

sentido, é importante abolir o consumo de tabaco e de cigarros eletrónicos nas respetivas instalações incluindo

as áreas ao ar livre dentro do perímetro dos respetivos recintos.

Sabendo-se que as emissões inaláveis dos produtos em apreço se espalham facilmente, permanecendo no

ar em espaços ao ar livre dotados de cobertura ou delimitados por barreiras físicas, permite-se o fumo em áreas

ao ar livre de estabelecimentos de restauração e bebidas incluindo os que possuam salas ou espaços dedicados

à dança, com exceção de esplanadas dotadas de cobertura, paredes ou proteções laterais, bem como de

terraços e pátios interiores e de varandas. Passa também a ser proibido fumar junto de portas e janelas destes

estabelecimentos a fim de evitar que o fumo se espalhe para o seu interior, bem como nas áreas cobertas de

estações, paragens e apeadeiros de transportes públicos.

Considerando que o acesso aos produtos do tabaco deve ser regulado, no sentido de impedir o acesso por

menores, bem como diminuir as chamadas compras por impulso, na origem de muitas situações de recaídas

em ex-fumadores, perante a multiplicidade de locais de venda, alarga-se a proibição de venda de tabaco de

cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar a recintos desportivos, piscinas e parques

aquáticos, a salas e recintos de espetáculos, a recintos de diversão, bingos, casinos e salas de jogo e outro tipo

de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística e festivais de música, assim como, a proibição

das vendas ou entregas no domicílio ou da venda ambulante.

Por outro lado, atendendo a que as máquinas de venda de tabaco permitem o acesso facilitado aos mais

jovens, restringe-se a venda de tabaco através destas máquinas na generalidade dos locais onde é proibido

fumar, com exceção de tabacarias, aeroportos, gares marítimas e estações ferroviárias. Ainda com o fim de

limitar o acesso dos adolescentes e jovens aos produtos em apreço, proíbe-se a venda de tabaco através de

máquinas de venda automática em locais situados a menos de 300 metros dos estabelecimentos destinados a

menores de 18 anos, dos estabelecimentos de ensino e de centros de formação e venda à unidade de cigarros

e cigarrilhas após abertura das respetivas embalagens.

Verificando-se que algumas das atuais disposições em matéria de publicidade e patrocínio aplicáveis aos

cigarros eletrónicos são de âmbito menos exigente comparativamente aos produtos de tabaco e à base de