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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. CONSIDERANDOS

a) Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1, alínea

d), do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º

39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei deu entrada em 14 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida a 16 de dezembro

de 2022, baixando à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) para

apreciação e emissão de parecer, no mesmo dia. Foi anunciada em reunião do Plenário em 20 de dezembro

2022.

Por fim, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em apreço procede à regulação do quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais (exclusivamente) no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades municipais), determina que «a transferência de atribuições e competências

para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio,

mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas (…)», acrescentando, no seu art igo 27.º,

que «é da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento».

Através do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de

outubro, concretizou-se o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do

estacionamento público.

Os órgãos municipais passaram a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da

administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão

de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves