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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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4 – A definição do calendário do concurso, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para as

admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvido o Conselho

Superior da Magistratura.

5 – Na afetação dos novos assessores aos tribunais devem ser considerados critérios de prioridade da

jurisdição penal na atividade relacionada com a criminalidade económica e financeira e a corrupção.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 806/XV/1.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e

Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que, em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500 €.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55 %

(até 30 dias), 60 % (do 31.º ao 90.º dia), 70 % (do 91.º ao 365.º dia) e 75 % (após o 366.º dia) da remuneração

de referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme

vulnerabilidade. Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma

dos níveis de rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades,

financeiras e não só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece

com as baixas não tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a

sensibilidade ou até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença, designadamente dos trabalhadores com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no