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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Se assim é, a opção feita em 2006 deve ser repensada e, para que nem tudo seja desaproveitado, deve

procurar encontrar-se uma solução que enquadre adequadamente a vantagem que pode efetivamente existir na

definição de objetivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal.

O que o PCP propõe, com a presente iniciativa legislativa, é que o ponto de partida para esse enquadramento

seja, por um lado, a consideração dos objetivos gerais de política criminal plasmada no artigo 4.º da Lei-Quadro

da Política Criminal e, por outro lado, as opções de política criminal que encontram tradução concreta na lei

penal e processual penal em vigor nos mais variados domínios. Com essas referências, o que se propõe é que

sejam o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos do respetivo Estatuto, leis de organização

judiciária e leis orgânicas, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondem, por um período de dois

anos e com um momento de avaliação da respetiva execução pela Assembleia da República findo cada biénio.

Com esta configuração aproveitam-se as vantagens de uma definição de prioridades e orientações que

podem efetivamente dar maior eficácia à ação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, no respeito

pelas suas atribuições próprias, afastando-se as objeções quanto à possível intromissão do poder político na

esfera do poder judicial, do condicionamento da autonomia do Ministério Público ou da independências dos

tribunais, do desrespeito pelo princípio da legalidade ou, em sentido contrário, da inutilidade ou ineficácia da lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal devem

definir e executar as prioridades e orientações correspondentes ao respeito pelo princípio da legalidade e aos

objetivos da política criminal, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a

Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro de Política Criminal

O Capítulo III da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, passa a ter a

seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Definição e execução de prioridades e orientações

Artigo 7.º

Iniciativa

(Revogado.)

Artigo 8.º

Audição prévia

(Revogado.)

Artigo 9.º

Aprovação

(Revogado.)