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26 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 803/XV/1.ª

REFORÇA O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA AS SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE E

DAS DOENÇAS CRÓNICAS, INCLUINDO A DOENÇA ONCOLÓGICA, PROCEDENDO À SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como

é o caso das doenças oncológicas, representam uma importante causa de morbilidade pela presença de

sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,

a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,

requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências

psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.

A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o

momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as

restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas

atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as

dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.

É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social numa doença que é tão geradora de

incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a

todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de

vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.

Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no

vencimento que o impedimento para trabalhar representa.

Considerando que em Portugal apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de

um subsídio de doença que pode atingir entre os 80 % e os 100 % da remuneração, é indispensável que,

relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às

consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras, se reconheça o mesmo critério.

O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve

compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que

determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.

Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos

trabalhadores, corresponder a uma efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao

trabalho.

Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi

sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do

PSD/CDS. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na

vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia

de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,

sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse

rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação

e/ou tratamentos.

Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido

às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,

emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que

se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo

anos.

Com esta iniciativa, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças

crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes

doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da

profissão.