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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve fornecer aos interessados o projeto de deliberação

e notificá-los para que se pronunciem em sede de audiência prévia no prazo de 10 dias, não se suspendendo

nesse período a contagem de prazo previsto no número seguinte.

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para, respetivamente, emitir deliberação ou parecer sobre a situação em apreço, que devem

ser acompanhados de relatório de apreciação da situação e notificados, de imediato, a todos os interessados.

5 – A deliberação relativa ao caso de queixa proferida nos termos do número anterior tem carácter vinculativo

e o respetivo incumprimento, pelos titulares da entidade requerida, constitui crime de desobediência simples,

punível com pena de multa até 120 dias.

6 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Emitir deliberações, de carácter vinculativo, sobre a comunicação de documentos entre serviços e

organismos da Administração Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se

anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão

Nacional de Proteção de Dados;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental, a intimação deve ser requerida no

prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Quando o interessado faça valer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação

só pode ser requerida se, perante o indeferimento total ou parcial, ou a ausência de resposta ao seu

requerimento dentro do prazo legal, o interessado se tiver dirigido, no prazo de 20 dias, à Comissão de Acesso