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26 DE MAIO DE 2023

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª

ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES

SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE

MARÇO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para

mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que

acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens.

De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio

extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em

que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas

previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio.

As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o

complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime

especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de

velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão.

Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social

mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março:

trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o

período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade

deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma

prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita o apoio aos desempregados de longa duração, previsto no artigo 59.º-A do Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, às prestações sociais mínimas que são cumuláveis com o apoio extraordinário

previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, procedendo à primeira alteração a este diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]