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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e pago em outubro de 2022, foi pago por vale postal nos casos

em que os respetivos beneficiários não dispunham de conta bancária.

Nesse sentido, o PAN pretende com esta iniciativa que, em nome da mais elementar justiça social, seja

garantido o acesso de todos os beneficiários dos apoios extraordinários referentes ao ano de 2023, e outras

prestações sociais já previstas ou a prever, incluindo nos casos de inexistência de conta bancária por parte do/a

beneficiário/a. Desta forma, prevê-se que o pagamento seja feito por vale postal sempre que a informação

constante do sistema de informação da segurança se revele insuficiente ou inválida ou em que o beneficiário do

apoio não seja titular de conta bancária à ordem.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank

account number constante do sistema de informação da segurança social e caso tal não seja possível,

designadamente por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária

pelo beneficiário, por vale postal.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Assembleia da República, 26 maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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