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26 DE MAIO DE 2023

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Num contexto em que se completam 30 anos desde a aprovação da primeira lei de acesso a informação e

documentação administrativa em Portugal (a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto), o PAN considera que é tempo de

garantir um regime de acesso à informação administrativa e ambiental (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) que

conceda mais garantias aos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública e que assegurem

um maior respeito prático pelo princípio da administração aberta e pelo disposto neste regime.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN propõe duas grandes alterações ao modelo de acesso aos

documentos administrativos. Por um lado, e tendo em vista uma melhor realização do interesse público da

transparência administrativa, propõe-se que seja atribuído um carácter vinculativo às deliberações da CADA

emitidos em resposta a queixas dos particulares – transformando-se, desta forma, tais pareceres em

deliberações vinculantes. Conforme explica Tiago Fidalgo de Freitas2, a atribuição de um tal «poder dispositivo

de administração ativa» justifica-se já que «a manutenção de uma entidade administrativa independente a quem

a lei atribui meras competências consultivas configura um significativo desperdício de recursos» e não se justifica

ao fim de tantos anos de existência da CADA e conseguido que está o seu enraizamento na cultura da

Administração Pública Nacional. Além do mais não se poderá esquecer que a falta de carácter vinculativo dos

pareceres da CADA leva a que muitas vezes as organizações não governamentais, os eleitos locais e os

cidadãos só vejam o seu direito à informação respeitado após uma luta judicial nos tribunais administrativos.

Por outro lado, propõe-se que o recurso à CADA seja necessário para efeitos de tutela contenciosa nos

tribunais administrativos. Com esta alteração, conforme assinalou a CADA no seu Parecer n.º 207/2015,

pretende-se assegurar, por um lado, um reforço das garantias procedimentais dos cidadãos – que assim teriam

um duplo-exame da sua pretensão – e, por outro lado, um descongestionamento dos tribunais administrativos.

Importa sublinhar que a alteração ora proposta colhe, também, influência do ordenamento jurídico francês, onde

ao abrigo do disposto no artigo L342-1 do Code des relations entre le public et l’administration se estabelece

que o parecer prévio da Commission d’accès aux documents administratifs é «pré-requisito obrigatório para

posterior acesso ao recurso contencioso».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8

de agosto, pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto;

b) à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Da prévia apresentação de queixa junto da CADA, segundo o disposto no presente artigo, depende a

possibilidade da dedução, junto dos tribunais administrativos, de pedido de intimação para a apresentação de

informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

2 Tiago Fidalgo de Freitas. «O acesso à informação administrativa: regime e balanço», in O Acesso à Informação Administrativa, Almedina, 2021, páginas 112 a 114.