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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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subsídios de acordo com as métricas estabelecidas na mesma portaria;

d) A transparência e acessibilidade de informação para todas as partes interessadas, permitindo, igualmente,

o acesso do público a relatórios e dados agregados, respeitando as normas de privacidade e proteção de dados.

3 – As empresas de transporte marítimo são obrigadas a declarar na plataforma eletrónica todos os serviços

prestados no âmbito da cabotagem marítima insular e continental.

4 – A plataforma eletrónica será gerida pelo IMT, IP, entidade responsável por garantir a sua

operacionalidade, segurança e conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 9.º

Contraordenações e falsas declarações

1 – Constitui infração punível como contraordenação a prestação de informações falsas ou enganosas na

plataforma eletrónica destinada à atribuição de subsídios à cabotagem marítima, nomeadamente por ocultação,

modificação ou fornecimento de dados relativos à atividade de cabotagem marítima.

2 – A prestação de falsas declarações com o objetivo de obtenção de benefício económico é punível nos

termos da lei penal.

3 – Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 799/XV/1.ª

CRIA A PLATAFORMA DE REGISTO DE ARRENDATÁRIOS MUNICIPAIS (PRAM)

Exposição de motivos

A Estratégia de Transição Digital na Administração Pública tem para o período 2021-2026, investimentos,

alinhados com o PRR, com valores que ascendem a cerca de 600 M€.1 Entendemos que, ao obrigo do Simplex

e do PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis, públicos e privados, deve obedecer

a três premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar, tornando transparente e de consulta fácil não só os

dados do imóvel como também de quem o habita.

O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade dos municípios

destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem,

enquanto medida de apoio no acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr-assinados-os-contratos-para-transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica