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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação do programa de subsidiação à cabotagem marítima, sistema de apoio

financeiro, constituído por subsídios diretos às empresas de navegação que operam nos arquipélagos da

Madeira e dos Açores, destinado a apoiar o transporte marítimo entre as ilhas dos Açores e da Madeira, bem

como entre estas regiões autónomas e o continente português, visando o equilíbrio económico e a justiça

tarifária, e ajudar a cobrir os custos operacionais do transporte marítimo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os operadores de transporte marítimo de mercadorias e passageiros que

operem rotas de cabotagem marítima entre os portos das ilhas dos Açores, da Madeira e do continente.

2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por cabotagem marítima o transporte marítimo doméstico de

cargas e passageiros entre portos nacionais.

Artigo 3.º

Liberdade de operação no transporte marítimo insular

1 – Os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias entre as ilhas dos Açores e da Madeira,

e entre estas e o continente estão disponíveis para serem explorados por operadores nacionais e da União

Europeia que possuam navios registados em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

2 – Os navios a que se refere o número anterior devem cumprir todos os critérios necessários para operar

na cabotagem no País onde estão registados, sem qualquer prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2006, de

4 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

Artigo 4.º

Preços

1 – Os operadores devem praticar, para cada ilha dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e para cada

porto nacional de origem ou destino, idêntico preço de transporte de passageiros e mercadorias,

independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino, que corresponde ao preço de referência.

2 – O preço de referência é fixado, anualmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas dos transportes e das finanças, sob proposta fundamentada do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, adiante designado por IMT, IP, com base num estudo aprofundado sobre os custos associados ao

transporte marítimo nas áreas relevantes, incluindo, designadamente, mas sem limitar, os custos operacionais,

como, por exemplo, combustível, manutenção, tripulação, custos administrativos, e custos de infraestrutura.

3 – O preço de referência é definido com base nos custos referidos no número anterior, devendo garantir

uma margem de lucro razoável para as empresas de navegação.

4 – O preço de referência é objeto de revisão anual, até 30 de janeiro de cada ano, nos termos do n.º 2 do

presente artigo, para garantir que reflita com precisão os custos atuais do transporte marítimo.

5 – Para assegurar a aplicação uniforme do preço de referência, o Estado atribui subsídios aos operadores,

ao abrigo do presente Programa de Subsidiação à Cabotagem Marítima, para cobrir a diferença entre o preço

de referência e os custos reais de transporte, garantindo que as empresas de navegação não sejam prejudicadas

ao oferecer o mesmo preço em todas as rotas.

Artigo 5.º

Atribuição de subsídios à cabotagem marítima

1 – Os subsídios à cabotagem marítima nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre eles e o

continente, serão atribuídos pelo IMT, IP, de acordo com condições e métricas a serem definidas por portaria