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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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beneficiários de habitação municipal são proprietários de habitação própria e permanente.

Artigo 3.º

Registo de beneficiários de habitação pública

1 – No momento da atribuição da habitação ao arrendatário é obrigatório o registo na PRAM de todos os

dados relativos à habitação, ao arrendatário e respetivo agregado familiar, nos termos do número seguinte.

2 – O registo deve conter os dados identificativos da habitação, bem como deve conter pelo menos: o nome,

número de identificação fiscal e de identificação de segurança social, de todos os elementos do agregado familiar

que irão coabitar com o arrendatário.

Artigo 3.º

Alterações ao registo na PRAM

1 – É expressamente proibida a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o

comodato nos contratos que digam respeito ao arrendamento de habitação municipal.

2 – Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser comunicada à câmara municipal, bem como a

circunstância da habitação deixar de ser utilizada pelos arrendatários.

3 – O registo das alterações são da responsabilidade das câmaras municipais, sendo que quaisquer

vicissitudes que sejam da responsabilidade do arrendatário devem ser comunicadas à câmara municipal

respetiva no prazo de 8 dias a contar da data do facto.

Artigo 4.º

Proteção de dados pessoais

A PRAM deverá garantir adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos arrendatários

e respetivo agregado familiar através de medidas de segurança de carácter técnico e organizativo, nos termos

dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016.

Artigo 5.º

Sanções

O não cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, por culpa do arrendatário, determina a perda

do direito à habitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em sede de regulamento municipal.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O membro do governo responsável pela pasta da coesão territorial, regulamenta a presente lei no prazo

de 90 dias, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 – A PRAM deverá estar operacional a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel