O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

23

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, no prazo de 90

dias após a publicação da presente lei, de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros:

a) Frequência dos serviços: número estimado de viagens realizadas por semana, tendo em conta as

diferentes rotas;

b) Capacidade de carga utilizada: percentual da capacidade de carga que é efetivamente utilizada;

c) Tempo de trânsito: será considerado o tempo de trânsito entre os portos;

d) Compromisso ambiental: será avaliado o compromisso dos operadores com práticas sustentáveis, como

a eficiência de combustível e a redução de emissões;

e) Apoio à economia local: compromisso com o apoio à economia local, seja através do emprego de

residentes locais, da utilização de fornecedores locais, ou de contribuições para a comunidade local;

f) Definição de obrigações de serviço público a serem cumpridas pelos operadores.

2 – O IMT, IP, será responsável por realizar a atribuição dos subsídios à cabotagem marítima, assegurando

o respetivo processamento.

Artigo 6.º

Orçamento do Programa

1 – O presente programa de subsidiação será financiado através do Orçamento do Estado e gerido de forma

transparente e eficaz, com o objetivo de garantir a utilização responsável e eficiente dos fundos públicos

alocados.

2 – O valor global anual da subsidiação será definido anualmente por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, até 30 de janeiro de cada ano, de acordo

com a execução do programa no ano económico anterior, validada pelo IMT, IP, e parecer prévio e vinculativo

da Autoridade da Concorrência (AdC) sobre a formulação correta de preços pelos operadores, em consonância

com o princípio de livre e saudável concorrência, e outras variáveis de mercado e atividade.

Artigo 7.º

Informação

1 – O IMT, IP, deve recolher todas as informações relativas ao exercício da atividade de cabotagem marítima,

nos termos da presente lei, com o objetivo de acompanhar as condições de realização do transporte realizado

na cabotagem insular, avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público, validar os custos suportados,

e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista nesta lei.

2 – Compete igualmente ao IMT, IP, elaborar relatórios semestrais do desempenho do programa de

subsidiação de cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre estes e o

continente, a serem presentes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das

finanças.

Artigo 8.º

Plataforma eletrónica

1 – Fica estabelecida a criação de uma plataforma eletrónica dedicada à gestão e atribuição de subsídios à

cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre estes e o continente.

2 – A plataforma eletrónica referida no número anterior será concebida para permitir:

a) O registo e a verificação das empresas de transporte marítimo elegíveis para atribuição de subsídios;

b) A declaração, acompanhamento, e validação dos serviços prestados pelos operadores, incluindo

informação sobre a origem e destino, número de passageiros, volume de carga, valor declarado, entre outros;

c) A análise dos critérios para atribuição dos subsídios, incluindo a verificação do cumprimento das condições

estabelecidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, e o cálculo dos valores de