O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

35

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica,

designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se

encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto

se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 804/XV/1.ª

DETERMINA AS CONDIÇÕES EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA

CRIMINAL DEFINEM E EXECUTAM AS PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES CORRESPONDENTES AOS

OBJETIVOS DA POLÍTICA CRIMINAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE

APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Exposição de motivos

Entre 2011 e 2015 a Assembleia da República não aprovou qualquer lei de definição de objetivos, prioridades

e orientações para a política criminal e nem por isso tais objetivos, prioridades e orientações deixaram de existir.

Face à inexistência de lei específica para aqueles dois biénios, foram naturalmente o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal que as definiram, no âmbito e nos termos em que os respetivos Estatuto e leis

orgânicas o permitem e em função da incontornáveis necessidades de observar o respeito pelo princípio da

legalidade e de dar cumprimento aos objetivos de «prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos

individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens

jurídicos» que a Lei Quadro da Política Criminal inscreve.

Esta é talvez a mais clara demonstração da desnecessidade das leis de definição de objetivos, prioridades e

orientações para a política criminal e essa constatação não está desligada do dilema originário que marca as

leis de prioridades da política criminal desde que a sua previsão foi feita na Lei Quadro da Política Criminal: ou

a lei estabelece com alguma efetividade os objetivos, as prioridades e as orientações para a política criminal e

ela não é compatível com o respeito pelo princípio da legalidade nem com a autonomia do Ministério Público e

a independência do poder judicial ou, pelo contrário, para garantir essa compatibilidade as suas normas são de

tal forma vagas e genéricas que delas não se retirará nenhum conteúdo efetivo quanto a objetivos, prioridades

e orientações.

Este dilema entre a ineficácia e a ilegalidade das próprias leis é o dilema originário para o qual, há mais de

15 anos, o PCP vem chamando a atenção e que ainda continua hoje a revelar-se.