O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

39

O artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário dispõe que cada comarca, ou conjunto de

comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos

presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do

Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir

por decreto-lei.

É preciso investir num corpo de assessores especializados para os tribunais, na sua formação inicial e

contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha

a existência de um apoio ao juiz.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da investigação criminal e da jurisdição penal como prioridades

da política criminal.

Artigo 2.º

Admissões na Polícia Judiciária

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de admissões na Polícia Judiciária de 1100

efetivos.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão anual de 200 inspetores para a investigação criminal, 60 especialistas de polícia científica e 25

seguranças.

3 – A definição do calendário dos concursos, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para

as admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvida a Direção

Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Contratação de funcionários de justiça

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de 2500 novas vagas para recrutamento de

funcionários de justiça, sua integração na respetiva carreira e consequente afetação a secretarias de tribunais

e serviços do Ministério Público.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão de 1500 novos funcionários de justiça.

3 – A definição do calendário do concurso, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para as

admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvidos os Conselhos

Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 – Na afetação dos novos funcionários de justiça devem ser considerados critérios de prioridade da atividade

relacionada com a criminalidade económica e financeira e a corrupção.

Artigo 4.º

Assessores especializados para os tribunais

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de 300 novas vagas nos tribunais para

recrutamento de assessores para os gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados

judiciais e do Ministério Público, previstos no artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão de 150 novos assessores.

3 – O provimento das vagas constantes no número anterior é concretizado mediante integração na carreira

de oficial de justiça e por intermédio de concurso de recrutamento externo.