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26 DE MAIO DE 2023

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âmbito do subsistema previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes

graves, a doentes crónicos e a doentes oncológicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60 %, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10 %.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

4 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.

7 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

(REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

A) Introdução