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26 DE MAIO DE 2023

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referir que todas as formas de tabaco são nocivas à saúde, não existindo um nível seguro de exposição.

O consumo de produtos de tabaco tradicionais tem registado um decréscimo em todas as regiões do mundo

e também em Portugal. Porém, novos produtos de tabaco e de nicotina, como os produtos de tabaco aquecido,

têm vindo a emergir no mercado.

Nos termos do disposto na Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014 (Diretiva 2014/40/UE), relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco

e produtos afins, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de

janeiro, a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, bem como a presença de

aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer

características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a

intensidade do seu fumo é proibida. Contudo, os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar

estão isentos destas proibições.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da aludida Diretiva, os Estados-Membros podem isentar os

produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de

água, da obrigação de ostentar a mensagem informativa e as advertências de saúde combinadas com texto e

imagem.

No Relatório da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2022, sobre o estabelecimento de uma alteração

substancial das circunstâncias relativamente aos produtos de tabaco aquecido, são apresentadas informações

e estatísticas sobre a evolução do mercado, que demonstram ter existido um aumento dos volumes de vendas

de produtos de tabaco aquecido em cerca de 10 %, em pelo menos cinco Estados-Membros, e que o volume

de vendas destes produtos em retalho excedeu 2,5 % do total das vendas de produtos do tabaco ao nível da

União.

Perante esta alteração substancial das circunstâncias, a Comissão adotou a Diretiva Delegada (UE)

2022/2100, de 29 de junho, que altera a Diretiva 2014/40/UE, no que diz respeito à retirada de certas isenções

aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido. Nos termos do considerando n.º 4 da referida diretiva delegada,

um produto de tabaco aquecido é considerado um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma

emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelo(s) utilizador(es), e que,

em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para

fumar.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à sua transposição e publicação até 23 de julho de 2023, a fim

de tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da presença de aromas distintivos, bem como

de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer

características técnicas que permitem alterar o odor ou o sabor destes produtos ou a intensidade do seu fumo.

Ao abrigo desta transposição, deve igualmente ser retirada a possibilidade de isenção aplicável aos produtos de

tabaco aquecido, sempre que estes sejam classificados como produtos do tabaco para fumar, relativa à

obrigação de ostentação da mensagem informativa e das advertências de saúde combinadas.

Por outro lado, o programa do XXIII Governo Constitucional prevê a intervenção dirigida aos principais fatores

de risco para doenças crónicas, nomeadamente nas políticas dirigidas ao combate do tabagismo. Tendo em

consideração a abordagem centrada nas pessoas, de forma a proteger e melhorar a sua qualidade de vida

desde o nascimento até ao final da vida importa reduzir a exposição a fatores de risco, como o tabaco, e

promover a adoção de comportamentos mais saudáveis, permitindo aumentar o capital de saúde.

Neste sentido, pretende-se introduzir alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual,

em matérias relativas à proteção da exposição ao fumo ambiental, à limitação das vendas e à proibição da

publicidade. Importa reforçar as medidas de proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões

do tabaco aquecido, dos cigarros eletrónicos e dos produtos à base de plantas para fumar à luz do disposto nas

linhas diretrizes para aplicação do artigo 8.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e demais

recomendações da OMS nesta matéria, em particular em locais frequentados por pessoas com maior

vulnerabilidade como são as crianças e os jovens, as pessoas doentes e as mulheres grávidas e bem assim por

trabalhadores e utentes dos setores da restauração, da hotelaria, dos bingos e casinos e de outros espaços

culturais e de lazer.