O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

49

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e

de produtos à base de plantas para fumar em recintos destinados a utilização coletiva, de forma a garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados recintos

1 – É proibido fumar nos seguintes recintos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros e outros

similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização,

centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de

férias, parques infantis e demais estabelecimentos similares;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) [Anterior alínea l).]

l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

m) Nas feiras e exposições;

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).]

z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

2 – É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e

teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e apeadeiros dotadas de cobertura.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do tabaco, incluindo os produtos