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26 DE MAIO DE 2023

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a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), u), z), aa) e bb) do n.º 1

do artigo 4.º, bem como em concertos, festivais de música, ou outros espetáculos culturais;

b) […]

i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos ou o referido dispositivo eletrónico ou sistema bloqueador não fique ao dispor do

utilizador;

ii. […]

iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1

do artigo 4.º;

iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de comércio a retalho de tabaco e nos

estabelecimentos mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;

g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da respetiva embalagem.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos cigarros eletrónicos e

respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou

recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – […]

4 – […]

5 – A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente

legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6 – […]

7 – A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não abrange os locais de

trabalho autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para

fumar

Artigo 16.º

[…]

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 5 e 8.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar

no exterior dos estabelecimentos ou nas respetivas montras.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

8 – (Anteriorn.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)