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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

52

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco

para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido na

medida em que se tratem de produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 14.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, a nível nacional

ou que implique ou ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 – É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto nos artigos 16.º, 17.º, n.º 3, do artigo 18.º e

19.º.

Artigo 14.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas, devem prestar todas

as informações adicionais requeridas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pela

Direção-Geral da Saúde, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos

dos cigarros eletrónicos ou recargas.

7 – […]

8 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]