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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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de tabaco aquecido e de cigarros eletrónicos, , bem como de produtos à base de plantas para fumar.

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º

Exceções

1 – Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento na área dos

comportamentos aditivos e dependências, nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares

dirigidas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência,

pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de

vulnerabilidade, é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e

sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo a que as emissões não afetem

o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas para o efeito, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, celas

ou camaratas para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do

número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e sinalizadas, que

minimizem a exposição de terceiros ao fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.

3 – Nos locais mencionados nas alíneas n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao

ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição

de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.

4 – Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 – Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para

fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam

qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 – […]

7 – Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da Portaria n.º 154/2022, de

2 de junho.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com as seguintes exceções:

a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura

utilizado ou do seu carácter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente,

por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;

b) Pátios interiores;

c) Terraços;

d) Varandas;

e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.