O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

47

plantas para fumar, alarga-se a estes produtos a proibição do patrocínio sem efeitos transfronteiriços e restantes

disposições de proibição da publicidade nos meios digitais já aplicáveis àqueles produtos. Reforçam-se as

medidas de proibição da publicidade, nomeadamente o marketing experimental e a promoção de vendas através

dos próprios clientes ou a disponibilização de páginas eletrónicas de promoção dos produtos em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100,

da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho

no que diz respeito à revogação de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e procede à

quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei

n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova

normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da

procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 14.º-E, 14.º-F, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e 27.º da

Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – […]

2 – A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, a Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE,

da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) “Área fechada” espaço total ou parcialmente dotado de uma cobertura e delimitado por paredes ou outras

superfícies, independentemente do tipo de material e da estrutura ser permanente ou temporária.

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]