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26 DE MAIO DE 2023

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relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos

demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.

Com o Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de outubro, ficaram os municípios habilitados a delegar esta

competência, para além das empresas locais, também nas entidades intermunicipais e nas associações de

municípios com fins específicos.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição e se pronuncia

no sentido da admissibilidade da presente iniciativa legislativa por a mesma respeitar os requisitos

constitucionais, regimentais e formais vigentes.

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verifica-se que, na presente

Legislatura, não estão pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria, não se registando,

igualmente, quaisquer antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) na legislatura anterior.

e) Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 19 de dezembro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos, até à presente data, os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores, da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma da

Madeira, os quais foram disponibilizados na página da presente iniciativa, a qual será atualizada se e quando a

ALRAM enviar o seu parecer.

II. OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

III. CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 54/XV/1.ª (ALRAM) que regula o quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público;

2 – A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, pelo

que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.