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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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10 – (Anterior n.º 9.)

11 – É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos termos da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, na sua redação atual.

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – É proibido o marketing experimental bem como a angariação de novos clientes por parte de clientes

ou a atribuição de pontos ou de prémios associados à aquisição de equipamentos ou produtos do tabaco ou de

produtos à base de plantas para fumar.

14 – São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção de produtos do tabaco

ou de produtos à base de plantas para fumar.

15 – (Anterior n.º 12.)

Artigo 17.º

[…]

1 – É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que

não os próprios produtos do tabaco.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania e da educação para a saúde, a nível dos ensinos básico e secundário, devendo integrar os curricula

da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º

ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;

b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.

2 – […]

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 5.º;

b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º-B,

dos n.os 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, dos n.os 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do artigo

8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos

11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-