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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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lei3, designadamente, através da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, e da

apresentação de iniciativas para regular/alterar o regime legal do direito de associação dos profissionais da

GNR.

O projeto de lei em apreço visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro,

no sentido de garantir que as associações profissionais legalmente constituídas passem a ter direito a «integrar

o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos,

comissões de estudo e grupos de trabalho (…)», bem como «o direito de negociação coletiva sobre as questões

do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua

atividade».

A par disso, os proponentes pugnam pela remoção da proibição legal de convocação de manifestações de

carácter político, mantendo, no entanto, as restrições que se referem a atividades de carácter partidário. Sobre

este aspeto os proponentes referem que «negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um

contrassenso» porquanto, nas suas palavras, «não o há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham

um carácter político».

Os proponentes pretendem ainda a revogação da restrição que impende sobre os militares da GNR no

sentido da obrigatoriedade de apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, petições coletivas dirigidas a

órgãos de proteção dos direitos fundamentais antes de esgotada a via hierárquica. Isto, sem prejuízo do direito

individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade ativa nos demais meios de impugnação

administrativa e jurisdicional.

A iniciativa em apreciação é constituída por seis artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo altera os

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, aditando novos direitos ao conjunto dos direitos das

associações profissionais, bem como alterando, no âmbito das restrições ao exercício de direitos a que estão

sujeitos os militares da GNR, o rol de manifestações ou reuniões que aqueles podem convocar ou participar,

nomeadamente eliminando da redação vigente da alínea c) a referência a manifestações ou reuniões de carácter

político e sindical; o terceiro altera a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, prevendo que as associações dos

profissionais da GNR passam a integrar a composição alargada do Conselho Superior da Guarda e a

composição do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; o quarto altera os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei

n.º 233/2008, de 2 de dezembro, tendo em vista a alteração do regime das dispensas de serviço; o quinto adita

os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, consagrando os direitos dos

delegados associativos e o respetivo regime de crédito de horas; por último, o sexto estabelece o momento de

entrada em vigor do projeto de lei, caso o mesmo venha a merecer aprovação.

3 – Enquadramento Jus-Constitucional

Nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 1.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (Lei

Orgânica da GNR), e do artigo 272.º da Constituição, a GNR consubstancia uma força de segurança de natureza

militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa,

tendo como principais atribuições, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, defender e

assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como

colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos do que se encontra vertido na Constituição e

da lei.

Ainda a propósito do seu funcionamento, cumpre referir que a GNR se encontra organizada

hierarquicamente, estando os militares dos seus quadros permanentes sujeitos à condição militar, nos termos e

para os efeitos do previsto na lei das bases gerais do estatuto da condição militar.

Já no que concerne concretamente à liberdade de associação, importa referir que os militares da GNR em

efetividade de funções têm o direito de constituir associações de carácter profissional para promoção dos

interesses dos seus associados. A constituição das referidas associações, a aquisição de personalidade jurídica,

bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, encontram-se vertidos na Lei Orgânica n.º 3/2001,

de 29 de agosto, que estabelece o direito de associação profissional dos militares, e ainda no Código Civil.

3 A este propósito cumpre recordar as várias tentativas de alteração daquela lei que ocorreram na X, XI, XII e XIV Legislaturas.