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31 DE MAIO DE 2023

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da PSP, assegurando aos polícias a liberdade sindical (artigo 2.º), mas prevendo, por outro lado, algumas

restrições ao exercício da mesma «atendendo à natureza e missão da PSP» (conforme previsto no artigo 3.º).

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália, remete-

se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, sendo precedida de uma breve

exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta

forma os requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O título da iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das normas.

Não obstante, cumpre mencionar que em sede de admissibilidade se considerou que as alterações à Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro, previstas na presente iniciativa, são suscetíveis, no plano teórico, de levantar

questões de natureza constitucional (a este propósito veja-se as páginas 3 a 6 da nota técnica).

Apesar disso, não se afigura possível concluir de forma inequívoca, nesta fase, que é inconstitucional que a

lei deixe de impedir o direito à greve por parte dos agentes dos serviços e forças de segurança. Esta questão

poderá, todavia, ser considerada e ponderada no decurso do processo legislativo.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o

projeto de lei em apreço, está pendente a seguinte iniciativa:

− Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional

Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º

39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação

pelos profissionais da GNR), iniciativa que propõe a revogação da proibição de manifestações de carácter

político pela GNR.

7 – Consultas

A Constituição consagra, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou dos sindicatos

participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do n.º 5 do artigo

54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º.

Para esse efeito, a iniciativa sub judice foi colocada em apreciação pública de 13 de maio a 12 de junho de

2023, através da sua publicação na Separata n.º 60/XV do Diário da Assembleia da República, de 13 de maio,

nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.