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31 DE MAIO DE 2023

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Os princípios e as bases gerais do direito de associação profissional dos militares da GNR, encontram-se

estatuídos na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto (a este propósito veja-se em especial o artigo 1.º e 6.º), que veio

a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro.

Não obstante a consagração da liberdade de associação, o exercício de atividades associativas encontra-se

sujeito às restrições e condicionalismos previstos no artigo 27.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e em caso algum pode colidir com os deveres e funções legalmente

definidos nem com o cumprimento das missões de serviço, ex vi do disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto.

O mesmo resulta do disposto no artigo 270.º da Constituição, que sob a epígrafe «restrições ao exercício de

direitos» estabelece que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas

funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva

e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do

direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Ademais, a iniciativa indica o número de ordem de alteração às leis que pretende ver modificadas, bem como

à a única alteração ocorrida até ao momento, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Caso venha a merecer aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 6.º do articulado da iniciativa e no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o

projeto de lei em apreço, não está pendente qualquer iniciativa ou petição.

Não obstante, e conforme já ficou dito supra, cumpre reiterar que na XIV Legislatura caducou o Projeto de

Lei n.º 729/XIV/2.ª (PCP), relacionado com a matéria que ora se trata.