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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Todos os pareceres e contributos recebidos serão publicitados na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Relatora

A Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 270.º, determina que a lei pode estabelecer, na estrita

medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,

reunião, manifestação, associação, petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de

segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de

associação sindical.

As restrições de direitos previstas no artigo 270.º da Constituição constituem reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, e

carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria

absoluta dos Deputado em efetividade de funções [alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP].

Da leitura destes preceitos constitucionais e no que tange à Polícia de Segurança Pública (PSP), que tem

inequivocamente natureza civil, o legislador encontra-se autorizado a reconhecer o respetivo direito de

associação sindical (como veio a ocorrer por força da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro), podendo nesse caso

não admitir o direito à greve.

Embora a matéria atinente a este parecer seja controvertida e as anotações de Gomes Canotilho e Vital

Moreira ao artigo 270.º (Vd. CRP anotada, II Volume, 4.ª ed. Coimbra Editora, p.845) assim o demonstram

quanto à interpretação do segmento da norma «a lei pode estabelecer…», bem como no tocante às três

dimensões do princípio da proibição do excesso nas restrições de direitos, é importante atermo-nos ao elemento

literal.

Ora, a letra do presente artigo não estabelece uma imposição da proibição do direito à greve mas, sim (e

apenas), uma possibilidade. Concluir no sentido da imposição da proibição pressupõe, cremos, um trabalho de

interpretação da lei que, no caso em concreto, ao ir além da interpretação literal da norma pode acabar por

«sobrelevar a vontade do legislador ou do próprio interprete-aplicador como bem observa António Menezes

Cordeiro (In C.C. Comentado, I Parte geral, Almedina, p.102).

Afigura-se-nos que a não admissão do direito à greve dos profissionais das forças de segurança em caso de

reconhecimento do respetivo direito de associação sindical não surge assim como uma obrigatoriedade

constitucional, mas como uma faculdade conferida ao legislador, que terá sempre que sopesar as exigências

próprias das respetivas funções policiais num quadro de salvaguarda de outros direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos onde se inscreve a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 737/XV/1.ª (PCP), que «Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP

(segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)».

2 – As alterações propostas à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, operadas pelo Projeto de Lei n.º

737/XV/1.ª (PCP) foram na respetiva Nota de Admissibilidade consideradas suscetíveis, no plano teórico, de

levantar questões de natureza constitucional, mas que tal como é reconhecido na mesma não são inequívocas

nem impedem a sua discussão em sede plenária.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 737/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da