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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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desenvolver uma estratégia de disponibilização desses dispositivos, com a avaliação do custo-benefício do

processo, apresentar uma proposta de atualização da estratégia de acesso a tratamento com PSCI.

De acordo com o ponto 7 deste despacho, a este grupo de trabalho cabia apresentar uma proposta no prazo

de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Tendo em conta o prolongamento deste prazo e alteração da composição deste grupo de trabalho, Despacho

n.º 3584/2023, de 21 de março, «O grupo de trabalho deve apresentar uma proposta integrada no prazo de 180

dias a contar da data de publicação do presente despacho.»

Face ao exposto, e considerando também o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, no seu

artigo 154.º, «Alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina»), “O

Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a comparticipação e as condições de alargamento do acesso

aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina aos doentes diabéticos tipo 1, dando

prioridade a crianças, jovens e a outras pessoas especialmente vulneráveis, e assegurando ainda sessões de

formação para os beneficiários, familiares e cuidadores”, é do entender que as iniciativas a levar a cabo nesta

matéria deverão incorporar a proposta do grupo de trabalho criado para atualização da estratégia de acesso a

tratamento com dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), tendo em vista a utilização

equitativa dos dispositivos de nova geração.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, que pretende estabelecer o

«Regime de comparticipação de sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina, de forma a

aumentar a qualidade de vida das pessoas com diabetes tipo 1», foi admitido e distribuído à Comissão

Parlamentar de Saúde para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em Plenário da

Assembleia da República prevista para dia 1 de junho próximo.

2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –

, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1

do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para esse momento.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada autora do parecer, Susana Correia — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão de 31 de

maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos Serviços Parlamentares.

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