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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Quem importunar sexualmente outra pessoa:

a) praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais;

b) formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou

c) constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual,

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

• a tipificação do crime de assédio sexual qualificado, aditando um artigo 170.º-A ao CP, com a seguinte

redação:

1 – Se o assédio sexual for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade, o agente

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força

de outra disposição legal.

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade a que se refere o número anterior, entre outras, a

circunstância de o agente se encontrar numa relação familiar ou de parentesco com a vítima, de coabitação,

de tutela ou curatela, a condição de superior hierárquico ou de ascendência do agente inerentes ao exercício

de emprego, cargo ou função ou a vítima ser pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade,

deficiência, doença ou gravidez.

• e a alteração, em conformidade com o preconizado, ao n.º 2 do artigo 177.º, excluindo os tipos p. e p. pelos

artigos 170.º e 170.º-A da agravação prevista no seu n.º 1».

I. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, «o Código Penal dedica aos crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual o Capítulo V do Título I (Crimes contra as pessoas) da Parte Especial, dividido em

duas secções que compreendem, respetivamente, os crimes contra a liberdade sexual (Secção I – artigos 163.º

a 170.º) e os crimes contra a autodeterminação sexual (Secção II – artigos 171.º a 176.º-B). Inclui ainda uma

Secção III, que contém disposições comuns aos crimes acima referidos sobre agravação (artigo 177.º) e queixa

(artigo 178.º).

No crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto

da presente nota técnica, estão em causa três condutas típicas distintas: a prática perante outra pessoa de atos

de carácter exibicionista, o constrangimento a contacto de natureza sexual e a formulação de propostas de teor

sexual. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a não ser que

lhe caiba pena mais grave por força de outra disposição legal.

(…) Recorde-se que o assédio foi, pela primeira vez, regulado na ordem jurídica portuguesa em 2003, com

a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujo artigo 24.º o qualificava como

forma de discriminação (n.º 1). Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro (texto consolidado), a norma relativa ao assédio é autonomizada numa divisão própria,

intitulada «proibição de assédio», constituída pelo artigo 29.º, deixando de ficar limitada ao assédio

discriminatório (…)».

PARTE II – Opinião da Relatora

Reconhecendo-se a inegável danosidade do assédio sexual e a sua relevância no plano das incriminações

penais, deve sublinhar-se que o universo dos comportamentos que se podem associar àquele conceito está já

abrangido por diversos tipos legais de crime, que vão desde os menos graves, como a importunação sexual, às

formas mais graves de violação. Na sua pronúncia, a APAV reconhece-o (o assédio sexual, consoante o tipo de