O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 2023

21

O projeto de lei é composto por oito artigos. O primeiro respeita ao objeto. O segundo, mais amplo,

compreendendo as alterações propostas à Lei n.º 9/91, de 9 de abril. No terceiro artigo define-se a natureza e

finalidade da figura do Provedor da Criança e das Gerações Futuras, para, no quarto artigo, se enumerarem as

suas competências. O quinto é referente à composição e nomeação do Provedor e o sexto artigo define a sua

organização e funcionamento. Nos artigos 7.º e 8.º propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das

alterações legislativas preconizadas tenha lugar com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua

aprovação e que o Governo proceda à sua regulamentação no prazo de 90 dias.

Projeto de Lei n.º 784/XV/1.ª (BE)

A iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda propõe a instituição da figura Provedor da Criança por considerar

que «uma conceção moderna dos direitos das crianças e das suas especificidades reclama mais do que um

mero enquadramento nos direitos humanos em geral, desde logo porque há determinados direitos que se

aplicam de forma exclusiva às crianças» e que, por essa razão, a União Europeia tem vindo a considerar esta

matéria foco de atenção específica, integrando a proteção e a promoção dos direitos das crianças de forma

transversal em todas as políticas europeias e, subsidiariamente, nas políticas nacionais.

Como refere a exposição de motivos, «a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção

das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prescrevem que as crianças têm o direito de participar nos

processos de tomada de decisão que possam ser relevantes nas suas vidas e de influenciar as decisões

tomadas a seu respeito – na família, na escola ou na comunidade». Esse direito adquire, para os proponentes,

materialização efetiva com a instituição da figura do Provedor da Criança. Na aceção que defendem, «as

crianças há muito que deixaram de ser meros objetos de direitos para passarem a ser sujeitos de direitos,

nomeadamente do direito a serem ouvidas em todas as decisões e nas políticas que lhes digam respeito, o

direito à compreensão dos processos em que estão envolvidas, o direito ao respeito pela vida privada e familiar

e à integridade e dignidade».

Os proponentes da iniciativa referem que Portugal é dos poucos países europeus que não instituiu esta figura

específica e que, por essa razão, lhe foi negada a participação de pleno direito na Rede Europeia de Provedores

da Criança, que integra, atualmente, 34 países Estados-Membros do Conselho da Europa. Em representação

de Portugal, com o estatuto de observador, participa a Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

O projeto de lei é composto por seis artigos. O primeiro define o seu objeto e o segundo descreve a missão

e âmbito de atuação da figura do Provedor da Criança. No terceiro artigo são especificadas as competências do

Provedor da Criança para, no quarto artigo, se definirem as normas respeitantes à publicidade da atividade do

Provedor da Criança e ao acesso a informação sobre os direitos das crianças e a sua defesa. Nos artigos 5.º e

6.º propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha lugar

com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação e que o Governo proceda à sua

regulamentação no prazo de 120 dias.

O quadro comparativo das propostas de alteração das iniciativas é apresentado abaixo. O quadro, que

resume as principais alterações à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, não considera a iniciativa legislativa do Bloco de

Esquerda, por não configurar, na sua apresentação, qualquer alteração a diplomas legais em vigor.

Lei n.º 9/91, de 9 de abril Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN)

Artigo 1.º Funções

1 – O provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

«Artigo 1.º (…)

1 – (…).