O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 235

26

Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, editado em 2002 pela Provedoria

da Justiça. No capítulo deste trabalho da autoria da Professora Doutora Maria Lúcia Amaral pode ler-se, com o

devido enquadramento, que «i) não há, na Constituição, uma relação necessária entre a atual estrutura do

provedor e a sua função, pelo que ii) não está à partida vedada à lei a criação de provedores sectoriais; iii) tal

criação tem que ser, no entanto, praticamente concordante com o dever de boa administração e com o princípio

da correção funcional, donde que iv) um provedor sectorial só será conforme com a Constituição se se provar

que a necessidade de tutela específica do sector do direito fundamental em causa é tanta que sobreleva os

limites impostos pelas referidas ideias de “boa administração” e de “correção funcional”» (pág. 66). No entanto,

como se disse, não é matéria que gere consenso. Ainda assim, na conclusão do capítulo, a Professora Doutora

Maria Lúcia Amaral concluí, citamos:

«Assim sendo, uma única conclusão se afigura possível. À imagem do que sucede com as autoridades

administrativas independentes, também a lei pode criar provedores plurais, destinados a tutelar sectores

específicos de direitos fundamentais. Mas pode fazê-lo se a decisão de legislar estiver fundada numa correcta

ponderação de bens. Há que ponderar se a necessidade de tutela, por via de mais um órgão independente e

alheio aos mecanismos normais da responsabilidade democrática, justifica os “custos” que daí advêm para o

sistema democrático no seu conjunto.

Se é certo que não existe, no art. 23, uma necessária relação entre a actual estrutura do provedor único e a

função constitucional que lhe é atribuída, a criação por lei de provedores sectoriais tem que ser feita de tal modo

que se prove que a necessidade de tutela dos interesses sectoriais em causa sobreleva a necessidade de deixar

imperturbado o sistema constitucional de distribuição de funções estaduais».

Neste ponto de enquadramento, devemos referir, por último, o Relatório Final da Comissão Independente

para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa. A atualidade deste relatório, o

acompanhamento que mereceu na sociedade portuguesa e a sua semelhança com o trabalho desenvolvido

noutros países europeus, reforçam que aqui se destaque a sua 12.ª recomendação. Essa recomendação propõe

a «criação, se constitucionalmente possível, da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade

independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e outras estruturas julgadas necessárias,

mas com atuação específica na área da criança e da família».

I c) Enquadramento jurídico internacional

O quadro de reflexão internacional que tem operado na discussão das matérias referentes aos direitos das

crianças e mecanismos de promoção e defesa desses direitos justifica que nos possamos deter, ainda que

sumariamente, no seu enquadramento internacional. De resto, maior detalhe é encontrado nas Notas Técnicas

que constam como anexo deste parecer e que, por isso, nos dispensam a repetição. Mais a mais, e não menos

relevante, importa salientar o estudo comparativo que, em 2020, a Divisão de Informação Legislativa

Parlamentar fez publicar. Esse estudo é dedicado ao enquadramento internacional da figura do Provedor da

Criança. Como aí se refere, foi analisada esta figura no ordenamento jurídico da Alemanha, Áustria, Bélgica,

Croácia, Dinamarca, Estónia, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Irlanda, Letónia,

Lituânia, Luxemburgo, Polónia, República Checa, Suécia e Reino Unido. O número de países com figura(s)

equivalente(s) equivalentes ao provedor da Criança era, já em 2020, de 46 no seio dos Estados-Membros do

Conselho da Europa, sendo 22 deles membros da União Europeia. Na mesma data, a European Network of

Ombudspersons for Children (ENOC) integrava 44 instituições.

Ainda assim, transcrevemos, com a devida adaptação, parte do detalhe que mais aturadamente se explana

nas Notas Técnicas, distinguindo as várias instâncias internacionais:

i) A União Europeia (UE) assume como uma das suas bandeiras a proteção dos direitos da criança (artigo

3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) e promove como valores a «proteção dos direitos do Homem,

em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia). Esta bandeira encontra

concretização na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde se materializam as