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31 DE MAIO DE 2023

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Lei n.º 9/91, de 9 de abril Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN)

4 – O Provedor da Criança é designado pelo Provedor da Justiça.

Artigo 6.º Duração do mandato

1 – O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

Artigo 6.º […]

1 – (…)

2 – Após o termo do período por que foi designado, o provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

2 – (…)

3 – A designação do provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

3 – (…)

4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

4 – (…)

5 – O mandato do Provedor da Criança corresponderá ao do Provedor de Justiça.

Artigo 20.º Competências

1 – Ao Provedor de Justiça compete: a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais; c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade; d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

Artigo 20.º […]

1 – (…)

2 – Compete ao provedor de Justiça 2 – (…)