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31 DE MAIO DE 2023

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Convenção que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e

educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano

ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual,

enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de

qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

ii) A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro. De acordo com o diploma, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo,

designadamente, quando «sofre maus-tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou

«está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou

o seu equilíbrio emocional». De forma particular, o artigo 18.º atribui à modalidade alargada das

Comissões de Proteção de Crianças e Jovens a competência do desempenho de um papel relevante na

promoção dos direitos da criança ou jovem e respetiva família, bem como na prevenção das situações de

perigo que os possam afetar. O trabalho destas comissões é auditado, por sua vez, como estabelece o

artigo 33.º, pela CNPDPCJ;

iii) O Decreto-Lei n.º 159/2015 de 10 de agosto, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

139/2017, de 10 de novembro, que cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens. Tem por missão a Comissão «contribuir para a planificação da intervenção do Estado

e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade

na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens», constituindo-se «como entidade de

referência para a efetiva concretização dos Direitos Humanos de todas e de cada uma das crianças em

Portugal».

Salienta-se ainda, no seguimento dos referidos instrumentos jurídicos, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, que aprovou a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças

para o período 2021-2024 (ENDC 2021-2024), tendo sido a Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens designada como a entidade coordenadora da ENDC 2021-2024 e dos respetivos

planos de ação.

No quadro da Provedoria da Justiça, como bem resumem as notas técnicas que aqui se transcrevem, o

Provedor de Justiça pode, de acordo com o artigo 16.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e

alterado pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e Lei n.º 17/2013, de 18 de

fevereiro, «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este

as exerça de forma especializada». Com efeito, a Provedoria disponibiliza uma linha telefónica especialmente

dedicada aos assuntos relacionados com os mais novos – a Linha da Criança – e que tem sido particularmente

procurada em matérias como o exercício das responsabilidades parentais, maus-tratos e negligência, educação

e problemas escolares e cuidados de saúde e prestações sociais.

No âmbito do trabalho específico da Provedoria da Justiça sobre os direitos das crianças, destacam-se dois

documentos relevantes, cuja análise pode coadjuvar a discussão das presentes iniciativas:

i) A Declaração do Provedor de Justiça, na Pré-Sessão do Comité dos Direitos da Crianças, sobre a

Implementação da Convenção dos Direitos da Criança no processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios

Periódicos de Portugal (2018);

ii) O Relatório Alternativo do Provedor de Justiça, sobre a Implementação da Convenção dos Direitos da

Criança no processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018).

Sem pretensão de exaustividade, devemos referir que a criação de provedorias unifuncionais ou sectoriais é

matéria de ampla discussão. A Ciência Jurídica divide-se, aliás, na reposta à questão de saber se se pode ou

não optar pelo modelo da pluralidade de Provedores no quadro da Constituição da República Portuguesa. É

entendimento de vários autores que no artigo 23.º se prevê a instituição de um Provedor de Justiça com duas

características: a da unicidade e a da plurifuncionalidade. A da unicidade, porquanto a Constituição só prevê um

único Provedor e a da plurifuncionalidade, concatenadamente, porquanto a função que se atribui ao provedor

único é de tutela dos direitos das pessoas sem aceção de matérias ou distinção do tipo de direitos tutelados.

Será, no entanto, uma discussão que, nesta sede, não faremos. Ainda assim, recomenda-se a leitura de O